Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 18 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 18 Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 12.016/2009
518 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 12.016/2009, de 1983 a 2026.