Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)

Art. 17 da Lei 12.016/2009

Norma
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 12.016/2009

19 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 12.016/2009, de 1987 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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