Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 17 da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 17 Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 12.016/2009
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 12.016/2009, de 1987 a 2026.