Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)
Art. 1º da Lei 12.037/2009
Texto
Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 12.037/2009
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 12.037/2009, de 2013 a 2025.