Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)
Art. 6º da Lei 12.037/2009
Texto
Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.037/2009
2 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.037/2009, de 2010 a 2024.