Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)

Art. 7º da Lei 12.037/2009

Norma
Lei nº 12.037, de 01 de outubro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.037/2009

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 12.037/2009, de 2010 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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