Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)
Art. 7º da Lei 12.037/2009
Texto
Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.037/2009
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 12.037/2009, de 2010 a 2024.