Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)
Art. 7º-A A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.654, de 28/5/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
I – no caso de absolvição do acusado; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
II – no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 7º-A da Lei 12.037/2009, em 2018.