Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 10 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 10 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.153/2009
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 12.153/2009, de 2013 a 2026.