Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 12 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 12 O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 12.153/2009
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 12.153/2009, de 2013 a 2026.