Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 20 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 20 Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.153/2009
120 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 12.153/2009, de 2013 a 2026.