Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 21 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 21 O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 12.153/2009
27 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 12.153/2009, de 2012 a 2016.