Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 22 da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 22 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.153/2009
20 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 12.153/2009, de 2013 a 2025.