Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 3º da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.153/2009
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 12.153/2009, de 2015 a 2026.