Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 8º da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 12.153/2009
5 decisões do STF, do STJ citam o art. 8º da Lei 12.153/2009, de 2016 a 2024.