Vade Mecum · Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009)
Art. 7º da Lei 12.153/2009
Texto
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.153/2009
35 decisões do STF, do STJ citam o art. 7º da Lei 12.153/2009, de 2012 a 2026.