Vade Mecum · Lei 12.158/2009

Art. 3º da Lei 12.158/2009

Norma
Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.158/2009

8 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 12.158/2009, de 2016 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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