Art. 4º da Lei 12.158/2009
Texto
Art. 4º Desde que atendam ao art. 1º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2º e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:
I – os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e
II – os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.158/2009
14 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 12.158/2009, de 2013 a 2025.