Vade Mecum · Lei 12.158/2009

Art. 6º da Lei 12.158/2009

Norma
Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.

§ 1º Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

§ 2º Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.158/2009

3 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.158/2009, de 2018 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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