Vade Mecum · Lei 12.158/2009

Art. 7º da Lei 12.158/2009

Norma
Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Parágrafo único Os arts. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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