Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 17 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 17 O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STF cita o art. 17 da Lei 12.288/2010, em 2022.