Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 16 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 16 O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.