Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 19 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 19 O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STF cita o art. 19 da Lei 12.288/2010, em 2022.