Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 20 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 20 O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STJ cita o art. 20 da Lei 12.288/2010, em 2023.