Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 23 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 23 É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 12.288/2010, em 2023.