Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 24 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 24 O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I – a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II – a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III – a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV – a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V – a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI – a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII – o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII – a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STJ cita o art. 24 da Lei 12.288/2010, em 2023.