Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 25 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 25 É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.