Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 55 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 55 Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STJ cita o art. 55 da Lei 12.288/2010, em 2022.