Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 57 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 57 Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I – transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – doações voluntárias de particulares;
III – doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV – doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V – doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.