Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 58 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 58 As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.