Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 59 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 59 O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STF cita o art. 59 da Lei 12.288/2010, em 2017.