Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 15 A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo único O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.