Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 25 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 25 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 12.305/2010
1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 12.305/2010, em 2026.