Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I – os planos de resíduos sólidos;
II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII – a pesquisa científica e tecnológica;
VIII – a educação ambiental;
IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI – os acordos setoriais;
XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 12.305/2010, em 2025.