Vade Mecum · Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010)
Art. 7º da Lei 12.318/2010
Texto
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.318/2010
9 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 12.318/2010, de 2014 a 2020.