Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010)

Art. 7º da Lei 12.318/2010

Norma
Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.318/2010

9 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 12.318/2010, de 2014 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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