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Vade Mecum · Lei 12.350/2010

Art. 11 da Lei 12.350/2010

Norma
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/10/2024

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Texto

Art. 11 Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.

§ 1º No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.

§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.

§ 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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