Artigos
- Art. 1º Esta Lei institui medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove…
- Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
- Art. 3º Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou…
- Art. 4º A isenção de que trata o art. 3º não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no País sob o…
- Art. 5º A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 3º, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas…
- Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que…
- Art. 7º Fica concedida à Fifa isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos…
- Art. 8º Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou…
- Art. 9º Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de…
- Art. 10 Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jurídicas de que…
- Art. 11 Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no…
- Art. 12 Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para…
- Art. 13 Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento…
- Art. 14 Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela Fifa, por…
- Art. 15 As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou…
- Art. 16 A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do…
- Art. 17 Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa).
- Art. 18 É beneficiária do Recopa a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com…
- Art. 19 No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou…
- Art. 20 No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 18, ficam suspensas:
- Art. 21 Os benefícios de que tratam os arts. 18 a 20 alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre a data de publicação desta Lei e 30 de junho de 2014.
- Art. 22 A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de…
- Art. 23 As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações que a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de…
- Art. 24 Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação…
- Art. 25 A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao…
- Art. 26 A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor…
- Art. 27 As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em Lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.
- Art. 28 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo.
- Art. 29 O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e fará publicar, até 1º de agosto de 2016, prestação de contas relativas à Copa das Confederações Fifa…
- Art. 19 DA LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E
- Art. 30 As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não…
- Art. 31 A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto…
- Art. 32 O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de…
- Art. 33 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no art. 31, inclusive sobre prazos e…
- Art. 34 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob…
- Art. 35 A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e…
- Art. 36 O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
- Art. 37 A pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e…
- Art. 38 Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo…
- Art. 39 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei.
- Art. 40 Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º…
- Art. 41 Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23…
- Art. 42 O art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de…
- Art. 43 O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos…
- Art. 44 A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: "Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de…
- Art. 45 O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º…
- Art. 46 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do…
- Art. 47 A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: "Art. 8º-A A responsabilidade pela retenção e recolhimento das…
- Art. 48 O art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor…
- Art. 49 Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a título de contribuição para o Plano de…
- Art. 50 Os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32…
- Art. 51 O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28…
- Art. 52 O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º…
- Art. 53 O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora…
- Art. 54 Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
- Art. 55 As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam…
- Art. 56 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da…
- Art. 56-A O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de 2006 na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na…
- Art. 56-B A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do…
- Art. 57 A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de…
- Art. 58 O art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte…
- Art. 59 O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 60 O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para a definição dos beneficiários do PMCMV…
- Art. 61 (Vetado)
- Art. 62 O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os…
- Art. 62-A Para efeito da análise das operações de crédito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para a Copa das…
- Art. 63 Ficam revogados:
- Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.