Art. 45 da Lei 12.350/2010
Texto
Art. 45 O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I - .............................................................................................
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
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§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
I - revogado;
II - revogado.
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.