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Vade Mecum · Lei 12.350/2010

Art. 45 da Lei 12.350/2010

Norma
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 45 O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - .............................................................................................

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

.........................................................................................................

§ 2º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

I - revogado;

II - revogado.

............................................................................................"

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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