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Vade Mecum · Lei 12.350/2010

Art. 46 da Lei 12.350/2010

Norma
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/10/2024

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Texto

Art. 46 Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatização, cobrança, fiscalização e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único A contribuição de que trata este artigo sujeita- se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 da Lei 12.350/2010

4 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 12.350/2010, de 2015 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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