Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 47 A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício.
§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.
§ 2º O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.