Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 22 A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei.
§ 1º A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 3º Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.