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Vade Mecum · Lei 12.350/2010

Art. 14 da Lei 12.350/2010

Norma
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/10/2024

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Texto

Art. 14 Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.

§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5º.

§ 2º Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 1º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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