Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.350/2010

Art. 26 da Lei 12.350/2010

Norma
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/10/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 26 A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia relativa às contribuições previdenciárias decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

§ 2º O valor estimado da renúncia será incluído na Lei orçamentária anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 12.350/2010

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis