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Vade Mecum · Lei 12.409/2011

Art. 10 da Lei 12.409/2011

Norma
Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.

§ 1º O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.

§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.409/2011

25 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 12.409/2011, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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