Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
I – administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
II – judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 12.514/2011, de 2015 a 2023.