Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 14 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 14 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 12.527/2011
1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 12.527/2011, em 2022.