Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 22 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 22 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.527/2011
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 12.527/2011, de 2014 a 2025.