Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 21 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 21 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 12.527/2011
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 12.527/2011, de 2012 a 2026.