Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Art. 21 da Lei 12.527/2011

Norma
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 21 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 12.527/2011

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 12.527/2011, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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