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Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Art. 28 da Lei 12.527/2011

Norma
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 28 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I – assunto sobre o qual versa a informação;

II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

IV – identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 12.527/2011

1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 12.527/2011, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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