Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 28 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 28 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 12.527/2011
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 12.527/2011, em 2016.