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Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Art. 29 da Lei 12.527/2011

Norma
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 29 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 da Lei 12.527/2011

1 decisão do STF cita o art. 29 da Lei 12.527/2011, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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