Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 30 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 30 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 12.527/2011
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 12.527/2011, de 2018 a 2025.