Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 42 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 12.527/2011
3 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 12.527/2011, em 2018.